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Peruíbe(SP) publica justificativa para concessão do transporte coletivo.

A Prefeitura de Peruíbe, litoral de SP, publicou na data de hoje 30 de Junho de 2023, a justificativa para concessão do transporte coletivo municipal, último passo antes de lançar o edital de licitação. Segue a abaixo a justificativa da Prefeitura de Peruíbe:

Foto: Rômulo Santos/ Ônibus Brasil, Diário do Transporte.

´´O Município de Peruíbe/SP, através dos órgãos competentes, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal 8.987/95 e suas alterações, na Lei 8.666/93 e suas alterações, na Lei 12.587/12, bem como nos termos da legislação municipal pertinente à matéria, Leis Complementares Municipais nºs 71/2005; 207/2014 e 332/2023, Leis Municipais Ordinárias nºs 3.462/2017 e 3.555/2017 e Decreto Municipal nº 5.816/2023 e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, torna público, em especial, em cumprimento ao art. 5º, da Lei 8.987/95, o presente ATO DE JUSTIFICAÇÃO DA OUTORGA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO PÚBLICO URBANO E RURAL DE PASSAGEIROS. O transporte coletivo é um serviço público essencial especialmente para o bem estar das camadas mais humildes da população. O acesso a esse serviço é, para grande parcela da população, o único meio de locomoção para o trabalho, a educação e o lazer. Nossa cidade não dispõe de outra modalidade de transporte coletivo à disposição da população, senão através dos ônibus. O Município, vem prestando os serviços de transporte coletivo público de passageiros por meio da iniciativa privada, pelo regime de concessão, o que se tem mostrado satisfatório, até a presente data; O Município considera ser razoável, plausível e economicamente viável ao Poder Público a manutenção do serviço de transporte público coletivo municipal de passageiros sob a responsabilidade da iniciativa privada, no regime de concessão, sobretudo porque, diretamente, a Prefeitura Municipal não tem condições financeiras e técnicas de oferecer serviço de transporte no padrão de qualidade que vem sendo prestado pela iniciativa privada. O serviço público de transporte coletivo será outorgado mediante Concessão, como permitido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 71/2.005. As mudanças necessárias à melhoria do sistema passam necessariamente pela contratação de uma nova empresa operadora, pela outorga de concessão do serviço a nova concessionária que possa assumir o sistema e a manutenção da operação das linhas já existentes, arcando com o significativo investimento a ser feito. A experiência pretérita e a atual demonstra que a concessão do serviço de transporte público coletivo em cidades do porte de Peruíbe deve ser executada com exclusividade, uma vez que o mesmo deve ser integrado e se mostra deficitário, sendo que qualquer concorrência entre operadoras iria se mostrar inútil e predatória e a existência de mais de uma operadora por óbvio aumenta os custos operacionais e administrativos.

A Lei Complementar Municipal nº 332/2.023 definiu que o contrato de concessão terá duração que atenda ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento, motivo pelo qual a concessão terá o prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período. A área de operação abrangerá todo o limite geográfico do Município de Peruíbe (SP), com exclusividade para a concessionária e terá por objeto a prestação do serviço público de transporte coletivo público urbano e rural de passageiros por ônibus, compreendendo um único lote com 08 (oito) linhas, com operação de forma radial, ligando todos os bairros à área central do município (Terminal Rodoviário e UPA). Paralelamente, a implantação da integração física e tarifária, através do sistema de bilhetagem eletrônica, a implantação de sistemas informatizados de planejamento e controle, o reestudo do sistema viário da cidade e outras medidas, além de tornar o transporte mais acessível para os usuários que mais se deslocam, estimularão a integração e o desenvolvimento. A concessão será outorgada através de licitação da modalidade Concorrência, ficando, portanto, amplamente resguardados os princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles, os princípios da legalidade, competitividade, moralidade, economicidade e eficiência. O regime econômico seguirá o previsto no art. 21 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 71/2.005 e da Lei Federal 12.587/12 tendo em vista o princípio da modicidade tarifária previsto nos dois diplomas legais citados e na Lei Federal nº 8.987/95. Não será permitida a participação de pessoas jurídicas e/ ou seus sócios ou controladores pessoas físicas e/ou jurídicas, impedidas de licitar com o poder público, assim como aquelas que tenham descumprido contratos de permissão e/ou concessão com o município, ou quaisquer outras que de forma direta ou indireta possa demonstrar a possibilidade de monopolização municipal da exploração dos serviços objeto da presente. Visando garantir a efetivação do objeto da concessão no menor prazo possível, dada a urgência na manutenção e melhoria dos serviços, a concessão poderá prever a cessão de uso de bem público municipal reversível ou indenizável, para os fins da prestação do serviço pelo concessionário, considerando as condições específicas de nossa cidade, especialmente quanto à localização, preparação, licenciamento e utilização de espaços para implantação de itens de infraestrutura, tais como estacionamentos, garagens, oficinas e etc. Desta forma, está amplamente justificada a outorga da concessão da prestação do serviço público de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros por ônibus, tratando-se, de serviço essencial na forma da lei, e de fundamental importância para o bem estar da cidadania da população de Peruíbe/SP.

Publique-se.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE,

EM 29 DE JUNHO DE 2023.

LUIZ MAURICIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL.´´

Fonte: Diário Oficial do Município-Edição 055 de 30 de Junho de 2023(Página 03), Retirado do site da Prefeitura de Peruíbe.

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